A Troca de Gás em Empilhadeiras e o Adicional de Periculosidade
- Eng. Henrique Magalhães

- há 7 dias
- 2 min de leitura

Muitos operadores de empilhadeira acreditam que sua função se resume à movimentação de cargas. No entanto, na maioria das empresas, cabe ao próprio operador realizar a substituição do cilindro de gás (P13 ou P20) quando o combustível acaba. É justamente nesse momento que nasce o direito ao Adicional de Periculosidade.
O que diz a Lei (NR-16)?
A legislação brasileira é clara: o contato com inflamáveis gasosos em condições de risco acentuado garante ao trabalhador o adicional de 30%. No caso das empilhadeiras, o risco é caracterizado por:
Enchimento e Manuseio: A operação de desconectar a mangueira e substituir o cilindro vazio por um cheio expõe o trabalhador a um risco imediato de explosão ou vazamento.
Vídeo - Matéria do tribunal superior do trabalho.
Armazenamento (Gaiolas de Gás): O local onde os cilindros cheios ficam estocados é considerado uma "Área de Risco". Ao entrar nesse local para retirar um novo cilindro, o operador está exposto ao perigo, conforme o Anexo 2 da NR-16.
Intermitência não é Eventualidade: Mesmo que o operador troque o cilindro apenas uma ou duas vezes por turno, a justiça entende que o risco de explosão é fatal e instantâneo. Portanto, não importa se a exposição dura 5 ou 50 minutos; o risco existe e o pagamento é devido de forma integral.
O Papel do Laudo Técnico
Para as empresas, a ausência de um laudo de periculosidade atualizado pode gerar passivos trabalhistas gigantescos. Para o trabalhador, a falta desse reconhecimento significa deixar de receber uma parte importante de sua remuneração e reflexos em férias, 13º e FGTS.
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